Motorista e empresa de transporte devem responder solidariamente pelos danos causados à família.
Mãe e filha devem ser indenizadas em R$ 50 mil cada uma, por danos morais, após a morte de um familiar, vitima de acidente de trânsito. A empresa de transporte e o motorista responsável pelo acidente devem ainda, solidariamente, indenizar a família, de Vila Velha, em R$ 732.621,10, a título de pensão paga de forma integral em uma única parcela.
Segundo o boletim de ocorrência, o veículo da empresa teria se desgovernado, invadido a contramão e tombado, jogando sua carga contra o veiculo da vítima, que transitava normalmente em sua mão de direção. Em sua defesa, a empresa de transporte alegou ausência de responsabilidade civil, uma vez que o acidente foi causado por seu funcionário, um motorista viajante, que não estaria na esfera de vigilância da ré. O motorista por sua vez não se manifestou.
Em suas alegações finais, a transportadora apresentou a transcrição de dois depoimentos, prestados por ocupantes do veículo da empresa. Nela, os depoentes supõem que a vitima estaria trafegando em alta velocidade, não conseguindo fazer a curva para direita, invadindo a contramão e colidindo com o veiculo da empresa.
Porém, em sua decisão, o juiz da 2º Vara Cível de Vila Velha ressalta o testemunho de um motorista que trafegava logo atrás da vítima no momento do acidente. Segundo o magistrado, seu depoimento seria consideravelmente mais isento, na medida em que se encontra mais distante subjetiva e sentimentalmente, do fato que pretende provar.
Nos autos, a testemunha afirma que o acidente teria ocorrido quando o veículo da empresa tentava ultrapassar um caminhão que seguia a sua frente, atingindo a vitima que trafegava corretamente em sua mão, o que levou o magistrado a concluir pela condenação dos réus.