Uma empresa de transporte coletivo de Guarapari foi condenada a indenizar em R$ 45 mil duas passageiras. O valor da indenização é referente aos danos morais sofridos por uma mulher que, após ter um mal súbito, foi deixada deitada no chão de uma calçada, na companhia de sua filha, que tinha apenas 10 anos à época dos fatos. A decisão é da 2ª Vara Cível da Comarca do Município.
De acordo com as informações do processo, os valores indenizatórios foram divididos: R$ 20 mil para a mulher que se sentiu mal durante a viagem, e R$ 25 mil para sua filha, que teve que presenciar o momento, considerado constrangedor pela requerente.
Ainda segundo os autos, após pegar um ônibus com saída do bairro Kubitschek para Setiba, a mulher sofreu um mal súbito, chegando a perder a consciência durante o período em que esteve no veículo. Assim que se deu conta do que estava acontecendo, o motorista do coletivo teria pedido para que os outros passageiros retirassem a requerente do veículo e a deitassem no chão.
Após ser retirada do ônibus, a mulher teria sido deitada às margens da estrada, próximo a um bar, no bairro Aeroporto, tendo o ônibus seguido viagem sem que o motorista ou o cobrador tivessem prestado qualquer auxilio à vítima, que ficou somente sob a vigilância de sua filha, uma criança.
Em sua petição, a requerente disse que viveu momentos de horror, uma vez que não sabia quem poderia estar por conta de sua filha, além de ter ficado exposta diante de uma multidão que se aglomerou em volta dela para saber o que estava acontecendo de fato. Já a criança, relatou ter sentido muito medo de toda a situação, pois não sabia de que maneira ajudar sua mãe.
Em sua defesa, a empresa limitou-se a alegar que a situação não se encaixa nas questões que envolvem acidentes de trânsito, sendo impossível ter qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
No entanto, para o magistrado, “não há duvidas de que o transportador violou os deveres principais, consistentes no transporte da pessoa até o ponto desejado, na segurança durante o trajeto e na cordialidade no tratamento”, disse. O juiz prossegue, “conclui-se que transgrediu também os deveres anexos do contrato, agindo sem observância da boa-fé e da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, ao deixar a usuária de seu serviço deitada no chão em passeio público e sem socorro”, finalizou o magistrado.