O economista Ricardo Paixão explica como funciona a portabilidade de crédito e como evitar armadilhas dos bancos na hora de usá-lo.
Portabilidade
De acordo com o Banco Central, o cliente deve buscar saber o valor total da sua dívida com a instituição financeira com a qual já tem empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
O BC estabelece que o banco do qual o cliente está saindo tem um dia útil para disponibilizar as informações solicitadas, como saldo devedor das operações de crédito, número do contrato, modalidades e taxas de juros cobradas, entre outras. A instituição também tem cinco dias para fazer uma contraproposta ao cliente.
Se o banco não informar o valor, a pessoa pode recorrer à ouvidoria da instituição financeira, que deve lhe oferecer resposta em até 15 dias, ou ao Banco Central.
Quitação
O valor total da dívida deve ser informado ao novo banco, que vai quitar os pagamentos com o banco “antigo”, que detinha o crédito antes, quitando a dívida antecipadamente.
Quem vai fazer a quitação é a nova instituição financeira, explicou a autoridade monetária. O cliente bancário não recebe os recursos – que transitam unicamente de um banco para o outro.
“Nos casos de arrendamento mercantil, verifique se os prazos mínimos foram cumpridos, para que você não perca os benefícios do arrendamento mercantil”, informou o Banco Central.
Obrigação
A instituição com a qual o cliente já tem a operação contratada é obrigada, de acordo com o BC, a acatar o pedido de portabilidade. O banco para o qual o cliente quer levar a operação, porém, não é obrigado a aceitar o pedido. “O contrato é voluntário entre as partes”, informou a autoridade monetária.
No novo empréstimo, com o banco que está recebendo a operação, somente a taxa de juros pode ser alterada. Deste modo, devem ser mantidos prazo e valor da operação original, explicou o Banco Central.
Custos
Se o cliente optar pela troca de banco, será proibido cobrar dele os custos da transferência de recursos. Entretanto, pode ser cobrada tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento, informou o Banco Central.
Os bancos com os quais o cliente já tinha operação, porém, podem cobrar tarifa de liquidação antecipada nas operações de crédito e arrendamento mercantil para operações contratadas antes de 10 de dezembro de 2007.
Para os contratos formalizados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte, assinados a partir de 10 de dezembro de 2007, é vedada a cobrança de tarifa por liquidação antecipada.
A transferência dos recursos, para o banco ao qual o crédito está sendo transferido, terá de ser feita por meio da Transferência Eletrônica Disponível (TED), que não está sujeita a qualquer limitação de valor. Para realizá-la, será obrigatório o uso de sistemas eletrônicos.
Dicas
O Idec (Instituto de Defesa do Consumidor) também listou algumas dicas para a ajudar a orientar o consumidor que quiser portar seu crédito. Confira:
– Negocie e exija todas as informações como o CET (Custo Efetivo Total) detalhado e o contrato do banco para onde vai migrar seu crédito;
– A quitação de sua dívida com o banco do qual pretende transferir sua dívida deve ser feita pelo banco para onde você a está levando, e não por você;
– Não aceite arcar com qualquer custo relacionado à transferência dos valores para a quitação da dívida com o banco do qual está retirando seu crédito, pois isso é ilegal;
– Exija do banco de onde vai migrar sua dívida todas as informações sobre ela e suas informações cadastrais em, no máximo, 5 dias;
– Conforme o tipo de crédito a ser transferido a outra instituição (financiamento de bens, como veículos, por exemplo), não aceite a imposição de ter de abrir conta corrente no novo banco credor com pacotes e valores que não concorde. No entanto, isso pode ser necessário para créditos em que há depósito direto em conta corrente;
– A imposição de contratação de qualquer outro produto ou serviço pelo novo banco credor é ilegal – essa prática abusiva é chamada de “venda casada”;
– Se o banco do qual pretende sair lhe impuser sanções, como a retirada de benefícios ou produtos como cheque especial e cartão de crédito, denuncie e não aceite a prática, que é abusiva, pois equivale à uma venda casada “às avessas”, pois condicionam um produto ou serviço em função de outro;
– Se o banco onde possui o crédito apresentar uma contra proposta condicionada a aquisição de novos produtos e serviços, denuncie porque também configura venda casada.
Fonte: Bacen/Idec