Vila Velha regulamenta lei anti-corrupção no serviço público

abr 29, 2016

O controlador-geral do município, Severino Alves da Silva Filho, explica a aplicação do decreto que regulamenta a aplicação da Lei Anti-Corrupção no município de Vila Velha. Diz que todos os municípios deveriam aplicar esse instrumento saneador da relação entre empresas e entes públicos.

A regulamentação

Atos de empresas que lesarem a administração pública serão investigados e penalizados em Vila Velha, no âmbito civil e administrativo, através da Lei Anticorrupção Empresarial (Lei nº 12.846/2013). O decreto que regulamenta a norma federal no município canela-verde foi publicado no Diário Oficial do Espírito Santo.

Os responsáveis para instaurar sindicância e processo administrativo na aplicação da Lei são os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, o procurador-geral e o controlador do município. Os procedimentos do decreto terão início a partir de representação ou denúncia, por escrito, devidamente fundamentadas, indicando pessoa jurídica envolvida e os indícios da irregularidade ou ilegalidade.

O agente público tem o dever de comunicar às autoridades responsáveis a prática de qualquer ato ilícito do gênero para instauração de processo.

Em Vila Velha, a população terá acesso a um Cadastro Municipal de Empresas Punidas por meio de um site em desenvolvimento. Além disso, em até 180 dias, a Prefeitura vai encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei com o intuito de criar um Fundo cujas receitas resultantes das sanções aplicadas por meio da Lei Anticorrupção Empresarial estejam vinculadas.

Atos lesivos – Segundo a Lei, constituem atos lesivos à administração pública todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas, como prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público; financiar, custear, patrocinar ato de improbidade administrativa; entre outros.

Em relação a licitações, a Lei não admite fraudar ou impedir o caráter competitivo de procedimento licitatório público; afastar licitante por meio de fraude ou oferecimento de vantagem; fraudar licitação pública ou contrato decorrente; criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública; obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública.

Ainda é passível de sanção a empresa que dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.

Sanções – Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos multa, no valor de 0,1 a 20% do faturamento bruto do ano anterior a instauração do processo administrativo. O valor nunca será inferior à vantagem auferida.

Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.

No âmbito civil, as sanções jurídicas ao infrator incluem a perda dos bens ou valores provenientes de vantagem direta ou indiretamente obtidos da infração; suspensão de suas atividades; dissolução compulsória da empresa; e proibição de receber incentivos, subsídios, doações ou empréstimos de órgãos públicos pelo prazo de um a cinco anos.

As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, não excluindo a obrigação da reparação integral do dano causado.