Vitória: Lei que liberava som alto de igrejas e cultos é considerada inconstitucional

jul 5, 2016

A Lei nº 5.386/01, aprovada pela Câmara de Vereadores de Vitória, que isentava as igrejas e os cultos religiosos realizados em ambientes públicos de cumprirem as determinações da Lei nº 4.429/97, também do Município, e que versa sobre o “Disque Silêncio”, foi julgada, à unanimidade, inconstitucional pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

A isenção das manifestações religiosas acerca dos limites sonoros considerados aceitáveis no meio ambiente, veio após um vereador da Câmara, a partir de projeto de lei apresentado à Casa, sugerir a mudança na redação do artigo 2º da Lei nº 4.429/97.

O projeto de lei que autorizava a isenção foi aprovado pela Câmara em 2001. A proposta foi do então vereador Jurandy Loureiro.

Segundo as informações da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n° 0024548-71.2015.8.08.0000, com a alteração do texto, o Artigo 2º da Lei Municipal nº 4.429/97 ficou da seguinte maneira: “Excluem-se das exigências do disposto no caput deste Art. os cultos e quaisquer outras programações realizadas dentro dos templos religiosos e/ou em ruas e praças públicas, no horário entre 6h00 às 22h00 horas”.

Ainda de acordo com a Adin, que tem como requerente o procurador-geral da Justiça do Estado, a alteração feita pela Câmara dá margem para que os eventos promovidos pelas entidades religiosas, em templos ou em área pública, não obedeçam a quaisquer limites de poluição sonora, sobretudo em razão de não lhes ser imposta qualquer fiscalização.

Na petição, o requerente também sustenta haver vício formal de iniciativa na promulgação da Lei nº 5.386/01, uma vez que estaria tratando de matéria que é de responsabilidade única e exclusiva do Poder Executivo do Município que, na qualidade de gerenciador dos serviços públicos prestados em seu território, tem legitimidade para deflagrar procedimento legislativo que versa sobre matéria de fiscalização, ou seja, sobre o poder de polícia da administração pública.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior entendeu que, “o conteúdo tratado na norma supramencionada, fere de forma substancial a Constituição Federal, notadamente ao meio ambiente equilibrado a que todos têm direito”, disse o magistrado.

Fonte: TJES